Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000291-14.2026.8.16.0019 Recurso: 0000291-14.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Requerente: T. B. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – T. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que “O acórdão recorrido violou frontalmente este dispositivo ao deixar de enfrentar questões essenciais para o deslinde da causa” (fl. 2, mov. 1.1). Sustentou contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aduzindo que a manutenção da condenação sem provas suficientes e idôneas afronta o princípio da presunção de inocência. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – De início, destaque-se que não foi cumprido o requisito de demonstração de repercussão geral da matéria constitucional impugnada, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevere-se que esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental n. 21/07 ao RISTF. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE 1567434 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.10.2025). Ainda que assim não fosse, em relação à tese de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010) – grifo nosso. Assim, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Nesse contexto, aplica-se o contido no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Com relação à aventada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, infere-se que o referido dispositivo constitucional não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o necessário prequestionamento explícito, fazendo incidir a Súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)” (ARE 1531948 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 14.4.2025). Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1340960 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.08.2022). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da aplicação do Tema 339/STF, e inadmito quanto à tese remanescente, pela incidência da Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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