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Processo:
0000291-14.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000291-14.2026.8.16.0019

Recurso: 0000291-14.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Contra a Mulher
Requerente: T. B.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
T. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, afirmando que “O acórdão recorrido violou frontalmente este dispositivo ao deixar de
enfrentar questões essenciais para o deslinde da causa” (fl. 2, mov. 1.1).
Sustentou contrariedade ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aduzindo que a manutenção
da condenação sem provas suficientes e idôneas afronta o princípio da presunção de
inocência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
De início, destaque-se que não foi cumprido o requisito de demonstração de repercussão geral
da matéria constitucional impugnada, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos recursos
interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em
vigor da Emenda Regimental n. 21/07 ao RISTF.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A obrigação do recorrente em
apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido
é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (ARE
1567434 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.10.2025).
Ainda que assim não fosse, em relação à tese de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento n. 791.292/PE, no qual restou decidido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº
791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010).
Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a
jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe 13.08.2010) – grifo nosso.
Assim, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o
acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o
Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente,
por meio de decisão fundamentada.
Nesse contexto, aplica-se o contido no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Com relação à aventada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, infere-se que o
referido dispositivo constitucional não foi abordado pelo Órgão Julgador de forma necessária a
autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal
Federal exige “o necessário prequestionamento explícito, fazendo incidir a Súmula 282/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada)” (ARE 1531948 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe 14.4.2025).
Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver
sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à
Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento”
(ARE 1340960 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.08.2022).
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere à alegada
ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da aplicação do Tema 339/STF, e inadmito quanto à
tese remanescente, pela incidência da Súmula 282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17